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CASAMENTO RELIGIOSO COM EFEITOS CIVIL

Publicado em 23/04/2013

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A lei de nosso país garante a validade de casamento religioso com efeito civil, desde 1950, porém poucas pessoas têm conhecimento disso, ou seja, o ministro que estiver oficiando o casamento religioso fará também o civil. 

Esta modalidade de casamento é mais prática e barata, pois no caso de os noivos desejarem que o juiz de paz vá até o local do casamento terá que pagar uma taxa bem maior que a que é cobrada quando os noivos casam no próprio cartório, sendo que no casamento religioso com efeito civil os noivos pagam no cartório a taxa normal, a mesma que é cobrada quando se casam no cartório, e o ministro religioso realiza um casamento religioso com efeito civil, ou seja, válido perante as leis brasileiras, assim em uma só celebração cumpre-se o ato religioso e civil, sem a necessidade de maiores transtornos na realização de duas cerimônias distintas.

O que compete ao cartório é conferir cuidadosamente as informações constantes no termo, para saber se cumprem fielmente os dispositivos da legislação vigente.

O Artigo 226, parágrafo 2o, da Constituição brasileira de 1988, reza o seguinte: "A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado […] § 2º: O casamento religioso tem efeito civil, nos termos da lei".

Tais "termos da lei" fazem remissão às leis:

1110, de 23 de maio de 1950;

6015, de 31 de dezembro 1973, Artigos 71 a 75;

6216 de 30 de junho de 1975.

E há também os artigos 1515 e 1516 do Código Civil Brasileiro, de 2002.

Art. 4º da Lei 1110/50, que reza o seguinte: "Os casamentos religiosos, celebrados sem a prévia habilitação perante o oficial do registro público, anteriores ou posteriores à presente Lei, poderão ser inscritos desde que apresentados pelos nubentes, com o requerimento de inscrição, a prova do ato religioso e os documentos exigidos pelo art. 180 do Código Civil" (ratificado e atualizado pelo novo Código Civil Brasileiro). Ou seja, mesmo sem habilitação prévia, o casamento religioso é válido e o documento fornecido pela Igreja tem valor legal, desde que tenha sido lavrado em conformidade com as leis citadas acima.

Portanto, a observância dessas leis determina que nenhum funcionário de cartório, ao assombro da lei, pode dispensar os recém-casados sem a certidão de casamento a que têm direito, sob a justificação de que o documento fornecido pela Igreja "não tem valor", pois isto caracterizaria descumprimento da lei e constrangimento ilegal, passíveis de sanções penais.


Artigo criado por: Igreja Anglicana do Brasil

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Comentários

  • disse em 30/11/2017 às 21:11

    5 Casamento poético , sem religiosodade , habilite-se como religioso efeito civil , mas vai ser cultural , citações de escritores e ...whatsapp71987330786 ligue e agende agora.

  • disse em 30/11/2017 às 20:11

    5 Melhor contato 71987330786whatsaap , seu dia inesquecível , casamento religioso efeito civil realizado onde você desejar sem religiosidade CULTURAL,SSA-BA


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