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ECAD – Pagar ou não em festas de casamento

Publicado em 03/06/2011

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ECAD – Pagar ou não em festas de casamento?

Quando um casal está fazendo os preparativos para a tão sonhada festa de casamento, invariavelmente chega um momento em que, ao elegerem banda ou Dj para tocar em sua festa, tem que decidir se irão ou não pagar o “tal de ECAD”.

O foco deste artigo é a taxação ou não do ECAD especificamente em festas de casamento, por isso aqui falaremos de direitos autorais exclusivamente sobre obras artísticas musicais, que são as exibidas em festas de casamentos.

E aqui fica a questão: é devido ou não o recolhimento do ECAD pelo fato de uma banda ou Dj tocarem em uma festa de casamento? Vamos lá:

1) O que é, enfim, esse ECAD?

O ECAD (Escritório Central de Arrecadação e Distribuição) é uma sociedade civil, de natureza privada, criada pela Lei Federal 5.988/73 e mantida pela atual Lei de Direitos Autorais (Lei 9.610/98). É administrada por associações de música e sua atribuição é arrecadar e distribuir direitos autorais que resultam da execução pública de músicas nacionais e estrangeiras.

O ECAD não é um monstro faminto e arrecadador, mas sim apenas um órgão que visa proteger o Autor de obras artísticas da exploração e exposição destas publicamente, sem o pagamento dos direitos autorais.

2) Quem deve pagar o ECAD

O § 4º do art. 68 da lei 9610/98 faz menção à expressão “o empresário”, como sendo o responsável pelo recolhimento dos direitos autorais:

§ 4º Previamente à realização da execução pública, o empresário deverá apresentar ao escritório central, previsto no art. 99, a comprovação dos recolhimentos relativos aos direitos autorais.

E o art. 110 da mesma lei define a responsabilidade solidária:

Art. 110. Pela violação de direitos autorais nos espetáculos e audições públicas, realizados nos locais ou estabelecimentos a que alude o art. 68, seus proprietários, diretores, gerentes, empresários e arrendatários respondem solidariamente com os organizadores dos espetáculos.

Referida lei nada prevê em casos específicos de festas de casamento, mas sim em espetáculos em geral com intuito de lucro.

Mas para melhor entendimento do que a lei reza, levando-se em conta que estamos falando de festas de casamento, e em não sendo a lei muito clara em afirmar quem é “o empresário”, descrito no § 4º do art. 68, numa questão de interpretação analógica com o termo “organizadores dos espetáculos” do art. 110, podemos, s.m.j., entender que o responsável pelo recolhimento do ECAD é o proprietário do salão onde está ocorrendo a festa, eis que, em tese, a exibição pública das músicas está ocorrendo em suas dependências (com presunção de lucro), mas também dos próprios noivos, eis que estes são os organizadores do evento.

Mas porque não são os músicos os responsáveis pelo recolhimento dos direitos autorais, já que são eles que estão expondo as obras?

Porque o legislador assim não quis, ao contrário, concedeu aos músicos a liberdade de autorizar ou proibir suas execuções musicais:

Art. 90. Tem o artista intérprete ou executante o direito exclusivo de, a título oneroso ou gratuito, autorizar ou proibir:

....................

IV - a colocação à disposição do público de suas interpretações ou execuções, de maneira que qualquer pessoa a elas possa ter acesso, no tempo e no lugar que individualmente escolherem;

V - qualquer outra modalidade de utilização de suas interpretações ou execuções.

Mas e agora? Então o ECAD deve ser pago nos casos de festas de casamento, correto?

O entendimento pessoal do autor deste artigo é de que Não!

Justamente porque a própria lei prevê não ser ofensa aos direitos autorais a exposição musical quando realizadas no recesso familiar, muito embora não especifique “festas de casamento”:

Art. 46. Não constitui ofensa aos direitos autorais:

................

VI - a representação teatral e a execução musical, quando realizadas no recesso familiar ou, para fins exclusivamente didáticos, nos estabelecimentos de ensino, não havendo em qualquer caso intuito de lucro;

Ora, mas se festa de casamento não for de recesso familiar, nada mais o será! Ainda, em tais festas não se objetiva intuito de lucro porque, por óbvio, não se vende ingresso aos convidados e a entrada ao local da festa não é pública, mas sim restrita aos convidados dos noivos, devendo ser considerada, portanto, como de recesso familiar.

Já houveram casos em que o ECAD autuou os noivos por entender que é devido o recolhimento dos direitos autorais, mas estes recorreram o Poder Judiciário, que decidiu que em festas de casamento não é exigível a cobrança dos direitos autorais por se tratar de evento familiar e privado, não público. Seguem 2 exemplos:

EMENTA: DIREITOS AUTORAIS. Festa de casamento realizada em salão alugado no clube local, com música operada por DJ. Aplicação do art 46, VI, da Lei 9610/98. Hipótese de isenção. Recesso familiar, independentemente da grandiosidade da festa ou do local do evento. Restrição a participação. Ausência de finalidade lucrativa, ainda que indireta. Sentença mantida. (TJ/SP, 4ª Câm. Direito Privado, Apelação Cível: 9172353-49.2007.8.26.0000).

EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C CANCELAMENTO DE PROTESTO - ECAD -FESTA DE ANIVERSÁRIO EM LOCAL DE FREQUÊNCIA COLETIVA - COBRANÇA DE DIREITOS AUTORAIS INDEVIDA - EVENTO PRIVADO - INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO - PROTESTO INDEVIDO - INSCRIÇÃO NOMES NA SERASA - DANOS MORAIS - INOVAÇÃO RECURSAL - RECURSO PROVIDO.Não se pode conceber a exigência de pagamento de direitos autorais, quando a execução de obras musicais se dá em festa particular e privada, que não se enquadra na hipótese contida no art. 68 da Lei n. 9610/98, que é a proteção dos direitos autorais em execuções públicas. Efetuada pretensão nova, somente nas razões recursais, os apelantes inovam na lide, afrontando, inclusive, o princípio do duplo grau de jurisdição que exige a apreciação por dois órgãos diferentes. (TJMS – 5ª Turma Cível, TJMS - Apelação Cível: AC 609 MS 2010.000609-6).

Outra dúvida freqüente é:

3) O fiscal do ECAD pode mandar parar a música no meio do evento, caso não tenham sido recolhidos os direitos autorais?

Por conta do art. 105 da citada lei, e em condições de exibição pública, ou seja, fora do recesso familiar acima exposto, somente a autoridade judicial competente pode determinar a paralisação de um evento, ainda que público. Essa autoridade é um juiz responsável por um processo inerente ao caso, ou oficial de justiça munido de mandado judicial com essa ordem específica.

Art. 105. A transmissão e a retransmissão, por qualquer meio ou processo, e a comunicação ao público de obras artísticas, literárias e científicas, de interpretações e de fonogramas, realizadas mediante violação aos direitos de seus titulares, deverão ser imediatamente suspensas ou interrompidas pela autoridade judicial competente, sem prejuízo da multa diária pelo descumprimento e das demais indenizações cabíveis, independentemente das sanções penais aplicáveis; caso se comprove que o infrator é reincidente na violação aos direitos dos titulares de direitos de autor e conexos, o valor da multa poderá ser aumentado até o dobro.

Portanto, nenhum fiscal do ECAD detém poder de polícia, no sentido de possuir poder para paralisar nenhum evento, principalmente se for festa de casamento, como acima exposto, salvo se portar ordem judicial escrita.

4) O ECAD pode ser pago diretamente ao fiscal, em dinheiro, em meio ao evento?

Não, todos os recolhimentos devem ser efetuados via depósito bancário, e o fiscal não pode receber nenhum valor, conforme §§ 3º e 4º do art. 99 da mesma lei:

Art. 99. As associações manterão um único escritório central para a arrecadação e distribuição, em comum, dos direitos relativos à execução pública das obras musicais e lítero-musicais e de fonogramas, inclusive por meio da radiodifusão e transmissão por qualquer modalidade, e da exibição de obras audiovisuais.

.............

§ 3º O recolhimento de quaisquer valores pelo escritório central somente se fará por depósito bancário.

§ 4º O escritório central poderá manter fiscais, aos quais é vedado receber do empresário numerário a qualquer título.

5) E qual o valor que tem que ser pago ao ECAD?

Esta é uma questão deveras controversa e incerta.

O ECAD utiliza uma tabela de preços que possui um referencial denominado UNIDADE DE DIREITO AUTORAL (UDA), cujo valor unitário é fixado pela Assembléia Geral do Escritório, sujeita a reajustes periódicos. Ainda, pode haver cobrança sobre a estimativa de lotação de, no mínimo, 70% da capacidade do local ou sobre o número de ingressos confeccionados pelos promotores, ou ainda sobre qualquer forma de acesso, permanência ou participação do público no evento, dentro dos limites estabelecidos pelos organismos de controle e segurança. Portanto, o valor dependerá de como o ECAD enquadrará o evento, não existindo valores absolutos. No site do ECAD há uma tabela onde, dependendo da exibição musical é cobrado um valor. Especificamente para casamentos, confira: http://www.ecad.org.br/ViewController/publico/conteudo.aspx?codigo=486

Se tem notícia que, em festas de casamento o ECAD já cobrou 10% do valor da locação do salão. Tal cobrança foi anulada judicialmente, conforme os exemplos jurisprudenciais acima.

Enfim, este artigo visa apenas auxiliar e orientar casais de noivos às vésperas de sua festa de casamento, não se tratando este, absolutamente, de parecer jurídico nem de qualquer orientação no sentido de pagar ou não o ECAD. Tal opção fica a critério das partes envolvidas, sujeitas às penas da lei, não sendo o autor deste artigo responsável por eventuais prejuízos do ECAD ou de quaisquer pessoas.

Leonardo Bernardo Morais é advogado e baterista da Banda Melbourne, em Campinas (SP) - 06 de junho de 2011.


Artigo criado por: Banda Melbourne

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